AGRAVO – Documento:6976139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076406-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão interlocutória que - proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Urubici, nos autos da ação anulatória n. 5001113-47.2025.8.24.0077 - deferiu o pedido de tutela de urgência formulada pelo autor (evento n. 6.1). Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória que concedeu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, afirmando que “não há no processo os dois pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada, vez que a parte autora nem mesmo comprova o dano irreparável ou de difícil reparaçã...
(TJSC; Processo nº 5076406-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6976139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076406-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão interlocutória que - proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Urubici, nos autos da ação anulatória n. 5001113-47.2025.8.24.0077 - deferiu o pedido de tutela de urgência formulada pelo autor (evento n. 6.1).
Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória que concedeu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, afirmando que “não há no processo os dois pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada, vez que a parte autora nem mesmo comprova o dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a necessidade da medida”. Acrescentou que “a fixação de multa em valor exorbitante e sem limitação poderá acarretar potenciais prejuízos, gerando enriquecimento ilícito à parte e grave prejuízo à Agravante” e, também, afirmou o excesso do valor da multa arbitrada, aduzindo ser necessário “substituir o valor da multa para R$ 50,00 diários ao limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como, a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, sugerindo-se 30 dias úteis”. Ademais, postulou para que “seja concedido o efeito suspensivo, tendo em vista o fato de que a manutenção da decisão implicará em enriquecimento ilícito do autor, pois baseada em um valor exorbitante da multa arbitrada”. (evento n. 1.1).
Sem contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
A parte agravante busca a reforma da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, argumentando a ausência dos pressupostos para deferimento de tutela antecipada, uma vez que o contrato cumpre requisitos de validade, já que a parte autora não comprovou os "pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil".
Pois bem.
No caso, tem-se que a demanda está fundada na alegação de inexistência de relação jurídica apta a amparar os descontos que se busca declarar indevidos, não havendo como impor ao autor, ora agravado, o ônus de produzir prova negativa acerca dos fatos que fundamentam os pedidos.
Em verdade, cabe ao réu, ora agravante, efetuar a juntada do contrato devidamente assinado apto a demonstrar a alegada regularidade da contratação.
Desse modo, diante dos elementos probatórios constantes nos autos de origem, evidencia-se escorreita a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, já que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito à concessão da liminar encontra-se evidente nos documentos que demonstram os descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário do autor/agravado (evento n. 1.7 e 1.8).
Igualmente presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto a manutenção dos descontos mensais no benefício previdenciário do agravado lhe trará prejuízos, dada a natureza alimentar do benefício e a negativa da contratação.
A respeito do tema, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076406-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS DE VALORES, A TÍTULO DE RMC, NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO BANCO.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA REVOGAR A TUTELA CONCEDIDA. DESACOLHIMENTO. DEMANDA FUNDADA EM INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA APTA A AMPARAR OS DESCONTOS QUE SE BUSCA DECLARAR INDEVIDOS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, INVIÁVEL IMPOR AO AUTOR O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA. PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO ADEQUADA. INTENTADO O ELASTECIMENTO DO PRAZO CONCEDIDO NA ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. ATO DE FÁCIL CONSECUÇÃO PELA CASA BANCÁRIA. COMPLEXIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERREGNO SUFICIENTE AO ADIMPLEMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976140v4 e do código CRC d33d5adb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:46
5076406-60.2025.8.24.0000 6976140 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076406-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas